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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20060020081966MSG - (0008196-80.2006.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845973
Data de Julgamento:
27/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2015 . Pág.: 25
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DE COMISSÃO PARA JULGAR MEMBRO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO.
1- "O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor" (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
2- Possível o intercâmbio de informações e dados sigilosos entre o conjunto de órgãos da Administração, desde que atendidos os pressupostos do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional: interesse da Administração Pública; comprovação da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
3- Enquanto não implantado o Conselho de Ética da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, como estabelecido nos artigos 67 e 68 da Lei Distrital nº 845/94, viável a apuração dos fatos supostamente cometidos pelo Impetrante por Comissão regularmente instituída nos termos da Lei 8.112/90. A inexistência de Conselho específico não pode ser óbice ao julgamento administrativo das infrações disciplinares perpetradas pelos Auditores Fiscais do Distrito Federal.
4- Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DE COMISSÃO PARA JULGAR MEMBRO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO.
1- "O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor" (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014).
2- Possível o intercâmbio de informações e dados sigilosos entre o conjunto de órgãos da Administração, desde que atendidos os pressupostos do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional: interesse da Administração Pública; comprovação da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa
3- Enquanto não implantado o Conselho de Ética da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, como estabelecido nos artigos 67 e 68 da Lei Distrital nº 845/94, viável a apuração dos fatos supostamente cometidos pelo Impetrante por Comissão regularmente instituída nos termos da Lei 8.112/90. A inexistência de Conselho específico não pode ser óbice ao julgamento administrativo das infrações disciplinares perpetradas pelos Auditores Fiscais do Distrito Federal.
4- Segurança denegada.
(
Acórdão 845973
, 20060020081966MSG, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 5/2/2015. Pág.: 25)
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DE COMISSÃO PARA JULGAR MEMBRO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO. 1- "O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor" (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). 2- Possível o intercâmbio de informações e dados sigilosos entre o conjunto de órgãos da Administração, desde que atendidos os pressupostos do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional: interesse da Administração Pública; comprovação da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa 3- Enquanto não implantado o Conselho de Ética da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, como estabelecido nos artigos 67 e 68 da Lei Distrital nº 845/94, viável a apuração dos fatos supostamente cometidos pelo Impetrante por Comissão regularmente instituída nos termos da Lei 8.112/90. A inexistência de Conselho específico não pode ser óbice ao julgamento administrativo das infrações disciplinares perpetradas pelos Auditores Fiscais do Distrito Federal. 4- Segurança denegada. (Acórdão 845973, 20060020081966MSG, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 5/2/2015. Pág.: 25)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRADO EFETIVO PREJUÍZO. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DIRETAMENTE PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. VIABILIDADE. COMPETÊNCIA DE COMISSÃO PARA JULGAR MEMBRO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA. DENEGAÇÃO. 1- "O reconhecimento de nulidades no processo administrativo disciplinar, pelo princípio da instrumentalidade das formas, depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor" (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014). 2- Possível o intercâmbio de informações e dados sigilosos entre o conjunto de órgãos da Administração, desde que atendidos os pressupostos do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional: interesse da Administração Pública; comprovação da instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa 3- Enquanto não implantado o Conselho de Ética da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, como estabelecido nos artigos 67 e 68 da Lei Distrital nº 845/94, viável a apuração dos fatos supostamente cometidos pelo Impetrante por Comissão regularmente instituída nos termos da Lei 8.112/90. A inexistência de Conselho específico não pode ser óbice ao julgamento administrativo das infrações disciplinares perpetradas pelos Auditores Fiscais do Distrito Federal. 4- Segurança denegada. (Acórdão 845973, 20060020081966MSG, Relator(a): MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 27/1/2015, publicado no DJE: 5/2/2015. Pág.: 25)