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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140110518310APC - (0012386-05.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
845741
Data de Julgamento:
28/01/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Revisor(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2016 . Pág.: 168
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. MOTORISTA II. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INTEGRANTE DO SISTEMA "S". NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
1. O chamado Sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo".
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874e, por ter repercussão geral, se aplica a todos os demais casos sobre a mesma matéria.
3. As entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
4. Recurso improvido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. MOTORISTA II. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INTEGRANTE DO SISTEMA "S". NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
1. O chamado Sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo".
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874e, por ter repercussão geral, se aplica a todos os demais casos sobre a mesma matéria.
3. As entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado.
4. Recurso improvido.
(
Acórdão 845741
, 20140110518310APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. MOTORISTA II. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INTEGRANTE DO SISTEMA "S". NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. 1. O chamado Sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874e, por ter repercussão geral, se aplica a todos os demais casos sobre a mesma matéria. 3. As entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 4. Recurso improvido. (Acórdão 845741, 20140110518310APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. MOTORISTA II. SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. INTEGRANTE DO SISTEMA "S". NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. 1. O chamado Sistema "S" é o conjunto de organizações das entidades corporativas empresariais voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica qualificadas como "serviço social autônomo". 2. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que as entidades do chamado Sistema S (Serviços Sociais do Comércio, Indústria, Transporte, etc.) não estão obrigadas a realizar concurso público para a contratação de empregados. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 789874e, por ter repercussão geral, se aplica a todos os demais casos sobre a mesma matéria. 3. As entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à exigência constitucional do concurso público, ainda que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. 4. Recurso improvido. (Acórdão 845741, 20140110518310APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 22/1/2016. Pág.: 168)