APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29, CAPUT,E ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DA LEI 9605/98. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, POR SER DE NATUREZA RELATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A COMPROVAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A conduta de matar espécime da fauna silvestre sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 29, caput, da Lei 9.605/98.
II - A conduta de pescar utilizando-se de petrechos não permitidos, qual seja, uma rede, é fato que se amolda ao artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98.
III - A incompetência em razão do lugar é relativa e, portanto, quando não argüida no momento adequado, resta preclusa.
IV - Inviável a absolvição quando houver provas suficientes de que o réu agiu com dolo eventual.
V - Não há que se falar em erro de tipo quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca pelo agente da ilicitude de sua conduta. Preenchidas todas as elementares do tipo penal, inviável a absolvição.
VI - O desconhecimento da lei é irrelevante, tendo em vista que o ordenamento jurídico vigente não o admite como forma de escusa.
VII - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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Acórdão 845558, 20130510093335APR, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, , Revisor(a): HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/1/2015, publicado no DJE: 4/2/2015. Pág.: 209)