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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120111715649APC - (0009062-24.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
844830
Data de Julgamento:
21/01/2015
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor(a):
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 263
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. CANDIDATA SOROPOSITIVA (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. ATO ADMINISTRATIVO CONSONANTE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3298/1999.
2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não se encontra elencada no Decreto Federal nº 3298/1999, como deficiência capaz de promover o direito especial a inscrição em programa habitacional promovido pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal.
3.Segundo jurisprudência assentada por este colendo Tribunal de Justiça,"aconvocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito" (Apelação Cível nº 20110111687606. Acórdão nº 630642. Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis)
4. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. CANDIDATA SOROPOSITIVA (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. ATO ADMINISTRATIVO CONSONANTE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3298/1999.
2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não se encontra elencada no Decreto Federal nº 3298/1999, como deficiência capaz de promover o direito especial a inscrição em programa habitacional promovido pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal.
3.Segundo jurisprudência assentada por este colendo Tribunal de Justiça,"aconvocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito" (Apelação Cível nº 20110111687606. Acórdão nº 630642. Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis)
4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 844830
, 20120111715649APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/1/2015, publicado no DJE: 2/2/2015. Pág.: 263)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. CANDIDATA SOROPOSITIVA (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. ATO ADMINISTRATIVO CONSONANTE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3298/1999. 2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não se encontra elencada no Decreto Federal nº 3298/1999, como deficiência capaz de promover o direito especial a inscrição em programa habitacional promovido pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal. 3.Segundo jurisprudência assentada por este colendo Tribunal de Justiça,"aconvocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito" (Apelação Cível nº 20110111687606. Acórdão nº 630642. Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis) 4. Recurso desprovido. (Acórdão 844830, 20120111715649APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/1/2015, publicado no DJE: 2/2/2015. Pág.: 263)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. CANDIDATA SOROPOSITIVA (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. ATO ADMINISTRATIVO CONSONANTE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3298/1999. 2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não se encontra elencada no Decreto Federal nº 3298/1999, como deficiência capaz de promover o direito especial a inscrição em programa habitacional promovido pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal. 3.Segundo jurisprudência assentada por este colendo Tribunal de Justiça,"aconvocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito" (Apelação Cível nº 20110111687606. Acórdão nº 630642. Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis) 4. Recurso desprovido. (Acórdão 844830, 20120111715649APC, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/1/2015, publicado no DJE: 2/2/2015. Pág.: 263)