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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020308685CCR - (0031381-69.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
843717
Data de Julgamento:
26/01/2015
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2015 . Pág.: 60
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES RELACIONADOS À LEI MARIA DA PENHA. ARQUIVAMENTO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA.
Arquivado o procedimento em relação aos crimes praticados em contexto de violência domésticacontra a mulher, não se pode falar em conexão instrumental ou probatória a atrair a competência desse Juízo especializado, para apurar suposto crime de desobediência decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Aplicação da Súmula 235 do STJ.
Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitante, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES RELACIONADOS À LEI MARIA DA PENHA. ARQUIVAMENTO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA.
Arquivado o procedimento em relação aos crimes praticados em contexto de violência domésticacontra a mulher, não se pode falar em conexão instrumental ou probatória a atrair a competência desse Juízo especializado, para apurar suposto crime de desobediência decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Aplicação da Súmula 235 do STJ.
Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitante, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF.
(
Acórdão 843717
, 20140020308685CCR, Relator(a): SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/1/2015, publicado no DJE: 29/1/2015. Pág.: 60)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES RELACIONADOS À LEI MARIA DA PENHA. ARQUIVAMENTO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. Arquivado o procedimento em relação aos crimes praticados em contexto de violência domésticacontra a mulher, não se pode falar em conexão instrumental ou probatória a atrair a competência desse Juízo especializado, para apurar suposto crime de desobediência decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Aplicação da Súmula 235 do STJ. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitante, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF. (Acórdão 843717, 20140020308685CCR, Relator(a): SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/1/2015, publicado no DJE: 29/1/2015. Pág.: 60)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-235
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
Ementa sem Formatação
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES RELACIONADOS À LEI MARIA DA PENHA. ARQUIVAMENTO. CONEXÃO INSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 235 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. Arquivado o procedimento em relação aos crimes praticados em contexto de violência domésticacontra a mulher, não se pode falar em conexão instrumental ou probatória a atrair a competência desse Juízo especializado, para apurar suposto crime de desobediência decorrente do descumprimento de medidas protetivas de urgência. Aplicação da Súmula 235 do STJ. Conflito negativo de jurisdição conhecido. Fixada a competência do Juízo suscitante, o Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF. (Acórdão 843717, 20140020308685CCR, Relator(a): SOUZA E AVILA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/1/2015, publicado no DJE: 29/1/2015. Pág.: 60)