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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020251670MSG - (0025622-27.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
842849
Data de Julgamento:
20/01/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2015 . Pág.: 164
Ementa:
Constitucional. Venda e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia das eleições. Princípio da reserva legal.
1 - A proibição da venda e do fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, no período entre zero hora e 18 horas do dia 5 de outubro de 2014 e, em caso de segundo turno, do dia 26 de outubro de 2014, contida na portaria conjunta n. 9, de 5.9.14, não se estendeu a supermercados e varejistas que comercializem bebidas alcoólicas, mas, apenas, a empreendimentos abertos ao público, voltados para a diversão e o entretenimento.
2 - E não havendo lei que veda tal comercialização, a restrição afronta o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, II, da CF.
3 - Ordem concedida.
Decisão:
Segurança concedida. Decisão unânime.
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Constitucional. Venda e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia das eleições. Princípio da reserva legal.
1 - A proibição da venda e do fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, no período entre zero hora e 18 horas do dia 5 de outubro de 2014 e, em caso de segundo turno, do dia 26 de outubro de 2014, contida na portaria conjunta n. 9, de 5.9.14, não se estendeu a supermercados e varejistas que comercializem bebidas alcoólicas, mas, apenas, a empreendimentos abertos ao público, voltados para a diversão e o entretenimento.
2 - E não havendo lei que veda tal comercialização, a restrição afronta o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, II, da CF.
3 - Ordem concedida.
(
Acórdão 842849
, 20140020251670MSG, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/1/2015, publicado no DJE: 26/1/2015. Pág.: 164)
Constitucional. Venda e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia das eleições. Princípio da reserva legal. 1 - A proibição da venda e do fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, no período entre zero hora e 18 horas do dia 5 de outubro de 2014 e, em caso de segundo turno, do dia 26 de outubro de 2014, contida na portaria conjunta n. 9, de 5.9.14, não se estendeu a supermercados e varejistas que comercializem bebidas alcoólicas, mas, apenas, a empreendimentos abertos ao público, voltados para a diversão e o entretenimento. 2 - E não havendo lei que veda tal comercialização, a restrição afronta o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, II, da CF. 3 - Ordem concedida. (Acórdão 842849, 20140020251670MSG, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/1/2015, publicado no DJE: 26/1/2015. Pág.: 164)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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Constitucional. Venda e fornecimento de bebidas alcoólicas no dia das eleições. Princípio da reserva legal. 1 - A proibição da venda e do fornecimento de bebidas alcoólicas no Distrito Federal, no período entre zero hora e 18 horas do dia 5 de outubro de 2014 e, em caso de segundo turno, do dia 26 de outubro de 2014, contida na portaria conjunta n. 9, de 5.9.14, não se estendeu a supermercados e varejistas que comercializem bebidas alcoólicas, mas, apenas, a empreendimentos abertos ao público, voltados para a diversão e o entretenimento. 2 - E não havendo lei que veda tal comercialização, a restrição afronta o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5º, II, da CF. 3 - Ordem concedida. (Acórdão 842849, 20140020251670MSG, Relator(a): JAIR SOARES, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/1/2015, publicado no DJE: 26/1/2015. Pág.: 164)