HABEAS CORPUS. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIME EM DESFAVOR DE JUÍZA DE DIREITO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO À CORREGEDORIA DESTE TRIBUNAL. REPRESENTAÇÃO REJEITADA PELO CORREGEDOR APÓS RESPOSTA DA JUÍZA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PARA O CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. ARQUIVAMENTO MANTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. A questão em apreço consiste em definir o alcance da expressão "instauração de investigação administrativa", ou seja, se, para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é necessária a instauração de processo administrativo ou se é suficiente o oferecimento da representação pelo paciente.
2. Se a autoridade administrativa, ao receber a falsa comunicação, realiza atos preliminares de investigação, ainda que sem instaurar processo administrativo, já há ofensa à administração da justiça, pois o Estado chegou a se mobilizar desnecessariamente em razão da falsa imputação, o que configura, em tese, o crime do artigo 339 do Código Penal.
3. A instauração de sindicância ou o oferecimento de representação perante o órgão competente para a fiscalização da conduta funcional da vítima configura, em tese, o crime de denunciação caluniosa, o qual não se limita à instauração de processo administrativo.
4. No caso dos autos, o oferecimento da representação pelo paciente contra a vítima perante a Corregedoria desta Corte pode configurar, em tese e caso presentes os demais requisitos, o crime de denunciação caluniosa, uma vez que referido ato mobilizou a Administração desta Corte a fim de verificar a veracidade ou não das infrações penais imputadas pelo paciente, tendo havido, inclusive, a apresentação de resposta pela vítima e manifestação do Conselho Especial em sede do recurso administrativo interposto pelo paciente.
5. Ordem denegada.
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Acórdão 842552, 20140020305804HBC, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 9/1/2015. Pág.: 216)