JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FACULDADE PARTICULAR. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 40% NAS MENSALIDADES. AUSÊNCIA DE DESCONTO NA MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVIDA EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A relação entre a aluna e a faculdade particular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
3. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, com a relação a serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC.
4. Assim, se a própria Apelante confirma que em seus panfletos a promoção oferecia descontos de 40% nas mensalidades, não merece prestígio a argumentação de que a matrícula estaria excluída, vez que esta nada mais é do a primeira mensalidade do semestre, como bem ressaltou a juíza sentenciante.
5. É devida a restituição da diferença paga pela não concessão do desconto, na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
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Acórdão 842219, 20140610054166ACJ, Relator(a): VITOR FELTRIM BARBOSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 9/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 615)