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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020179936AGI - (0018126-44.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
842163
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 498
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
1. Não ocorre cerceamento de defesa se o alimentante não foi intimado sobre a recusa da proposta feita aos alimentandos para pagamento de dívida antiga de pensão alimentícia, se ele foi intimado para o pagamento total da dívida no início da execução de alimentos.
2. É possível a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão (CPC 733), para o rito da constrição patrimonial (CPC 732), se o débito refere-se a dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas, não existindo mais o caráter emergencial dos alimentos.
3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
1. Não ocorre cerceamento de defesa se o alimentante não foi intimado sobre a recusa da proposta feita aos alimentandos para pagamento de dívida antiga de pensão alimentícia, se ele foi intimado para o pagamento total da dívida no início da execução de alimentos.
2. É possível a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão (CPC 733), para o rito da constrição patrimonial (CPC 732), se o débito refere-se a dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas, não existindo mais o caráter emergencial dos alimentos.
3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado.
(
Acórdão 842163
, 20140020179936AGI, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 498)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Não ocorre cerceamento de defesa se o alimentante não foi intimado sobre a recusa da proposta feita aos alimentandos para pagamento de dívida antiga de pensão alimentícia, se ele foi intimado para o pagamento total da dívida no início da execução de alimentos. 2. É possível a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão (CPC 733), para o rito da constrição patrimonial (CPC 732), se o débito refere-se a dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas, não existindo mais o caráter emergencial dos alimentos. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado. (Acórdão 842163, 20140020179936AGI, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 498)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STJ SUM-209
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DO RITO DE PRISÃO PARA O DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Não ocorre cerceamento de defesa se o alimentante não foi intimado sobre a recusa da proposta feita aos alimentandos para pagamento de dívida antiga de pensão alimentícia, se ele foi intimado para o pagamento total da dívida no início da execução de alimentos. 2. É possível a conversão da execução de alimentos iniciada pelo rito da prisão (CPC 733), para o rito da constrição patrimonial (CPC 732), se o débito refere-se a dívida antiga e as prestações atuais estão sendo pagas, não existindo mais o caráter emergencial dos alimentos. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento do executado. (Acórdão 842163, 20140020179936AGI, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 498)