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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100111111856EIC - (0040410-82.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841925
Data de Julgamento:
15/12/2014
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
ALFEU MACHADO
Relator(a) Designado(a):
FÁTIMA RAFAEL
Revisor(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO, OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Aocupação da vencedora do edital a qual se pretende que se reconheça o direito de preferência é fruto de negócio jurídico irregular. Dessa forma, a vencedora não preenche os requisitos previstos no Edital de Licitação 4/2010, Capítulo II, B,1 e 1.2., pois sua ocupação carece de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao referido clube recreativo.
2. Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Maioria.
Decisão:
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. DECISÃO POR MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FÁTIMA RAFAEL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, VALIDADE, LICITAÇÃO, BEM PÚBLICO, RECONHECIMENTO, CLÁUSULA, DIREITO DE PREFERÊNCIA, DESNECESSIDADE, APRESENTAÇÃO, LICITANTE, DOCUMENTO, AUTORIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, IMÓVEL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO, VINCULAÇÃO, EDITAL, CONFORMIDADE, LEI DE LICITAÇÕES, ENTENDIMENTO, TJDFT, STJ.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO, OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Aocupação da vencedora do edital a qual se pretende que se reconheça o direito de preferência é fruto de negócio jurídico irregular. Dessa forma, a vencedora não preenche os requisitos previstos no Edital de Licitação 4/2010, Capítulo II, B,1 e 1.2., pois sua ocupação carece de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao referido clube recreativo.
2. Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Maioria.
(
Acórdão 841925
, 20100111111856EIC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Relator(a) Designado(a):FÁTIMA RAFAEL, Revisor(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO, OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Aocupação da vencedora do edital a qual se pretende que se reconheça o direito de preferência é fruto de negócio jurídico irregular. Dessa forma, a vencedora não preenche os requisitos previstos no Edital de Licitação 4/2010, Capítulo II, B,1 e 1.2., pois sua ocupação carece de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao referido clube recreativo. 2. Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Maioria. (Acórdão 841925, 20100111111856EIC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Relator(a) Designado(a):FÁTIMA RAFAEL, Revisor(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO RECONHECIDO, OCUPAÇÃO IRREGULAR. PREVISÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Aocupação da vencedora do edital a qual se pretende que se reconheça o direito de preferência é fruto de negócio jurídico irregular. Dessa forma, a vencedora não preenche os requisitos previstos no Edital de Licitação 4/2010, Capítulo II, B,1 e 1.2., pois sua ocupação carece de respaldo jurídico e foi utilizada para o desempenho de atividades alheias à autorização concedida ao referido clube recreativo. 2. Negou-se provimento aos Embargos Infringentes. Maioria. (Acórdão 841925, 20100111111856EIC, Relator(a): ALFEU MACHADO, , Relator(a) Designado(a):FÁTIMA RAFAEL, Revisor(a): FÁTIMA RAFAEL, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 15/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.)