PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADO. PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO E ACEITA PELA ADMINISTRAÇÃO. CONIVÊNCIA. INTERESSE SOCIAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há que se acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, se as razões deste insurgem-se em face da sentença prolatada, atendendo ao princípio da dialeticidade.
2. Apretensão do apelante/autor exige discussão mais abrangente, não podendo resumir-se à simples conclusão de que, em razão de tratar-se de terra pública, sejam as instalações demolidas, sob pena de gerar grandes e irreversíveis prejuízos.
3. Nesse contexto, imprescindível que a lide seja analisada à luz dos valores constitucionais da função social da propriedade, conjugada com outros princípios constitucionais que se referem ao interesse público, de modo a alcançar a solução mais justa e adequada constitucionalmente.
4. No presente caso, deve-se ressaltar que a moradia ali exercida tem se prolongado por aproximadamente 14 anos, sem qualquer oposição da Administração, sendo atendida de luz, água, transporte público. Isto é, de certa forma, a Administração Pública tornou-se conivente com a ocupação particular da área pública em questão. Possível concluir pela admissibilidade de regularização, ainda que não em curto prazo.
5. Deve-se considerar, ainda, que a propriedade também está voltada para o atendimento do interesse social, o desenvolvimento do Estado e alcance do bem comum.
6. Apropriedade também deve ser vista sob a concepção social do Direito, a fim de que cumpra sua função social, conforme disposto na Constituição Federal/88 em seu art. 5º, inciso XXIII.
7. Recurso conhecido e provido.
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Acórdão 841830, 20120111879359APC, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, , Relator(a) Designado(a):SEBASTIÃO COELHO, Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 388)