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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020157648MSG - (0015881-60.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841807
Data de Julgamento:
16/12/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 165
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO.
I - O protesto de certidão de dívida ativa é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescido pela Lei 12.767/12, a qual não padece de inconstitucionalidade nem de ilegalidade.
II - Inexiste direito líquido e certo à sustação de protesto de CDA, quando existente crédito tributário inadimplido.
III - Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada. Decisão unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO.
I - O protesto de certidão de dívida ativa é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescido pela Lei 12.767/12, a qual não padece de inconstitucionalidade nem de ilegalidade.
II - Inexiste direito líquido e certo à sustação de protesto de CDA, quando existente crédito tributário inadimplido.
III - Segurança denegada.
(
Acórdão 841807
, 20140020157648MSG, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 165)
MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. I - O protesto de certidão de dívida ativa é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescido pela Lei 12.767/12, a qual não padece de inconstitucionalidade nem de ilegalidade. II - Inexiste direito líquido e certo à sustação de protesto de CDA, quando existente crédito tributário inadimplido. III - Segurança denegada. (Acórdão 841807, 20140020157648MSG, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 165)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. I - O protesto de certidão de dívida ativa é autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescido pela Lei 12.767/12, a qual não padece de inconstitucionalidade nem de ilegalidade. II - Inexiste direito líquido e certo à sustação de protesto de CDA, quando existente crédito tributário inadimplido. III - Segurança denegada. (Acórdão 841807, 20140020157648MSG, Relator(a): VERA ANDRIGHI, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 165)