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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020309479RAG - (0031460-48.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
841404
Data de Julgamento:
18/12/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 442
Ementa:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO QUE NÃO RETORNA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APÓS O DIA DE TRABALHO. RECAPTURA NO DIA SEGUINTE E EM SUA RESIDÊNCIA. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.
1. Sentenciado que não retorna ao estabelecimento prisional após o dia de trabalho e é recapturado no dia seguinte em sua residência, apresentando a justificativa de que se encontrava doente.
2. Além de não restar evidenciada a intenção de fuga, o reconhecimento de falta grave, com a consequente regressão de regime e perda dos dias remidos revela-se desproporcional à conduta em questão.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido, anular a falta grave e determinar sua reclassificação pelo juízo de origem.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR FALTA GRAVE E SUBMETER A MATÉRIA À APRECIAÇÃO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. UNÂNIME.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO QUE NÃO RETORNA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APÓS O DIA DE TRABALHO. RECAPTURA NO DIA SEGUINTE E EM SUA RESIDÊNCIA. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA.
1. Sentenciado que não retorna ao estabelecimento prisional após o dia de trabalho e é recapturado no dia seguinte em sua residência, apresentando a justificativa de que se encontrava doente.
2. Além de não restar evidenciada a intenção de fuga, o reconhecimento de falta grave, com a consequente regressão de regime e perda dos dias remidos revela-se desproporcional à conduta em questão.
3. Agravo conhecido e parcialmente provido, anular a falta grave e determinar sua reclassificação pelo juízo de origem.
(
Acórdão 841404
, 20140020309479RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 442)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO QUE NÃO RETORNA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APÓS O DIA DE TRABALHO. RECAPTURA NO DIA SEGUINTE E EM SUA RESIDÊNCIA. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. 1. Sentenciado que não retorna ao estabelecimento prisional após o dia de trabalho e é recapturado no dia seguinte em sua residência, apresentando a justificativa de que se encontrava doente. 2. Além de não restar evidenciada a intenção de fuga, o reconhecimento de falta grave, com a consequente regressão de regime e perda dos dias remidos revela-se desproporcional à conduta em questão. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido, anular a falta grave e determinar sua reclassificação pelo juízo de origem. (Acórdão 841404, 20140020309479RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 442)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. SENTENCIADO QUE NÃO RETORNA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL APÓS O DIA DE TRABALHO. RECAPTURA NO DIA SEGUINTE E EM SUA RESIDÊNCIA. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. 1. Sentenciado que não retorna ao estabelecimento prisional após o dia de trabalho e é recapturado no dia seguinte em sua residência, apresentando a justificativa de que se encontrava doente. 2. Além de não restar evidenciada a intenção de fuga, o reconhecimento de falta grave, com a consequente regressão de regime e perda dos dias remidos revela-se desproporcional à conduta em questão. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido, anular a falta grave e determinar sua reclassificação pelo juízo de origem. (Acórdão 841404, 20140020309479RAG, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 442)