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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020211668AGI - (0021303-16.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
840802
Data de Julgamento:
17/12/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2015 . Pág.: 488
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRIME FALIMENTAR. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARROLAMENTO DE SÓCIOS COMO TESTEMUNHA. DIREITO AO SILENCIO. POSSIBILIDADE DE AUTO INCRIMINAÇÃO. ADVERTENCIA. EXCLUSÃO DE ALERTA DE QUE O SILENCIO PODE CONFIGURAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
1. O direito ao silêncio em situações que podem acarretar a auto incriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º.
2. Se no processo civil há a investigação de possível crime que possa culminar em persecução penal, os sócios da empresa, arrolados como testemunha, podem manter-s silentes, não se verificando, com isso, a incursão em crime de falso testemunho.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO; REFORMAR PARCIALMENTE A DECISÃO, UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRIME FALIMENTAR. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARROLAMENTO DE SÓCIOS COMO TESTEMUNHA. DIREITO AO SILENCIO. POSSIBILIDADE DE AUTO INCRIMINAÇÃO. ADVERTENCIA. EXCLUSÃO DE ALERTA DE QUE O SILENCIO PODE CONFIGURAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
1. O direito ao silêncio em situações que podem acarretar a auto incriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º.
2. Se no processo civil há a investigação de possível crime que possa culminar em persecução penal, os sócios da empresa, arrolados como testemunha, podem manter-s silentes, não se verificando, com isso, a incursão em crime de falso testemunho.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
(
Acórdão 840802
, 20140020211668AGI, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 488)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRIME FALIMENTAR. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARROLAMENTO DE SÓCIOS COMO TESTEMUNHA. DIREITO AO SILENCIO. POSSIBILIDADE DE AUTO INCRIMINAÇÃO. ADVERTENCIA. EXCLUSÃO DE ALERTA DE QUE O SILENCIO PODE CONFIGURAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. 1. O direito ao silêncio em situações que podem acarretar a auto incriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º. 2. Se no processo civil há a investigação de possível crime que possa culminar em persecução penal, os sócios da empresa, arrolados como testemunha, podem manter-s silentes, não se verificando, com isso, a incursão em crime de falso testemunho. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 840802, 20140020211668AGI, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 488)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CRIME FALIMENTAR. AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARROLAMENTO DE SÓCIOS COMO TESTEMUNHA. DIREITO AO SILENCIO. POSSIBILIDADE DE AUTO INCRIMINAÇÃO. ADVERTENCIA. EXCLUSÃO DE ALERTA DE QUE O SILENCIO PODE CONFIGURAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. 1. O direito ao silêncio em situações que podem acarretar a auto incriminação é garantia prevista na Constituição Federal e no Pacto de São José da Costa Rica, artigo 8º. 2. Se no processo civil há a investigação de possível crime que possa culminar em persecução penal, os sócios da empresa, arrolados como testemunha, podem manter-s silentes, não se verificando, com isso, a incursão em crime de falso testemunho. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada. (Acórdão 840802, 20140020211668AGI, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/12/2014, publicado no DJE: 21/1/2015. Pág.: 488)