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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120110967483APC - (0005068-85.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839915
Data de Julgamento:
10/12/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Revisor(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2015 . Pág.: 426
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ILICITUDE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE.
I - A pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por empresa estatal, na prestação de serviço público, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
II - A estipulação da perda da caução e do sinal de pagamento em caso de rescisão contratual, prevista unicamente em face do administrado, visa a atender ao interesse público na relação contratual, e sob tal enfoque, não pode ser aplicada contra a Administração, tampouco sob o fundamento de simetria ou igualdade.
III - A Administração deve responder pelos prejuízos efetivamente causados ao licitante por ter colocado a venda objeto sabidamente ilícito, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a inteligência do art. 49, caput e §§ 1º e 2º, cumulado com o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.
IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente da perda de uma chance, o quantum indenizatório deve ser arbitrado sobre um percentual da vantagem que poderia ter sido obtida.
V - Deu-se parcial provimento aos recursos.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ILICITUDE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE.
I - A pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por empresa estatal, na prestação de serviço público, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
II - A estipulação da perda da caução e do sinal de pagamento em caso de rescisão contratual, prevista unicamente em face do administrado, visa a atender ao interesse público na relação contratual, e sob tal enfoque, não pode ser aplicada contra a Administração, tampouco sob o fundamento de simetria ou igualdade.
III - A Administração deve responder pelos prejuízos efetivamente causados ao licitante por ter colocado a venda objeto sabidamente ilícito, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a inteligência do art. 49, caput e §§ 1º e 2º, cumulado com o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93.
IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente da perda de uma chance, o quantum indenizatório deve ser arbitrado sobre um percentual da vantagem que poderia ter sido obtida.
V - Deu-se parcial provimento aos recursos.
(
Acórdão 839915
, 20120110967483APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 426)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ILICITUDE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. I - A pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por empresa estatal, na prestação de serviço público, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. II - A estipulação da perda da caução e do sinal de pagamento em caso de rescisão contratual, prevista unicamente em face do administrado, visa a atender ao interesse público na relação contratual, e sob tal enfoque, não pode ser aplicada contra a Administração, tampouco sob o fundamento de simetria ou igualdade. III - A Administração deve responder pelos prejuízos efetivamente causados ao licitante por ter colocado a venda objeto sabidamente ilícito, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a inteligência do art. 49, caput e §§ 1º e 2º, cumulado com o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93. IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente da perda de uma chance, o quantum indenizatório deve ser arbitrado sobre um percentual da vantagem que poderia ter sido obtida. V - Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 839915, 20120110967483APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 426)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. ILICITUDE DO OBJETO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ARRAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. I - A pretensão indenizatória decorrente de ato ilícito praticado por empresa estatal, na prestação de serviço público, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. II - A estipulação da perda da caução e do sinal de pagamento em caso de rescisão contratual, prevista unicamente em face do administrado, visa a atender ao interesse público na relação contratual, e sob tal enfoque, não pode ser aplicada contra a Administração, tampouco sob o fundamento de simetria ou igualdade. III - A Administração deve responder pelos prejuízos efetivamente causados ao licitante por ter colocado a venda objeto sabidamente ilícito, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal e a inteligência do art. 49, caput e §§ 1º e 2º, cumulado com o parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93. IV - Tratando-se de responsabilidade decorrente da perda de uma chance, o quantum indenizatório deve ser arbitrado sobre um percentual da vantagem que poderia ter sido obtida. V - Deu-se parcial provimento aos recursos. (Acórdão 839915, 20120110967483APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJE: 22/1/2015. Pág.: 426)