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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100111629946APC - (0052611-09.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839509
Data de Julgamento:
11/12/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOÃO EGMONT
Revisor(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2015 . Pág.: 512
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento.
2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral.
3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
705632
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO MATERIAL, INOCORRÊNCIA, PROVA, NEXO DE CAUSALIDADE, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, DESCARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, MERO ABORRECIMENTO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento.
2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral.
3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais.
4. Recurso conhecido e improvido.
(
Acórdão 839509
, 20100111629946APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 26/1/2015. Pág.: 512)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento. 2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral. 3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 839509, 20100111629946APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 26/1/2015. Pág.: 512)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS PRESTADAS À RECEITA FEDERAL. MALHA FINA. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OFENSA A INSTITUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMUA 385/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Fato relevante e pertinente para o julgamento da causa: a ré encaminhou equivocadamente à Receita Federal informação de que a autora teria recebido o importe de R$ 19.632,78, circunstância que gerou incompatibilidade com a sua declaração de imposto de renda e, por conseqüência, a inclusão da declaração na malha fina e notificação de lançamento. 2. A Malha Fina da Receita Federal não se equipara a nenhum órgão de cadastro de inadimplentes, pois ali constam declarações com informações equivocadas, com dados digitados de forma errônea e que eventualmente geram dúvida para a Receita Federal. 2.1. Ter a declaração inserida na Malha Fina não denota por si só, em absoluto, qualquer mácula a qualquer instituto da personalidade a gerar dano moral. 3. Não sendo a conduta da ré a única a ensejar os transtornos vivenciados pela autora, ou seja, quando esta também for responsável por informações equivocadas para a Receita, não há se falar em danos morais. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 839509, 20100111629946APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 26/1/2015. Pág.: 512)