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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020256780RAG - (0026139-32.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
839393
Data de Julgamento:
11/12/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/01/2015 . Pág.: 350
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o laudo de exame criminológico da apenada recomenda tratamento psicológico, embora lhe tenha sido concedida a progressão para o regime semiaberto, (art. 112 da LEP), mantém-se o indeferimento para benesses externas, na medida em que o § 2º do art. 35 do Código Penal confere ao magistrado, de acordo com a situação concreta, a possibilidade de admitir ou não tais benefícios.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o laudo de exame criminológico da apenada recomenda tratamento psicológico, embora lhe tenha sido concedida a progressão para o regime semiaberto, (art. 112 da LEP), mantém-se o indeferimento para benesses externas, na medida em que o § 2º do art. 35 do Código Penal confere ao magistrado, de acordo com a situação concreta, a possibilidade de admitir ou não tais benefícios.
(
Acórdão 839393
, 20140020256780RAG, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 350)
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o laudo de exame criminológico da apenada recomenda tratamento psicológico, embora lhe tenha sido concedida a progressão para o regime semiaberto, (art. 112 da LEP), mantém-se o indeferimento para benesses externas, na medida em que o § 2º do art. 35 do Código Penal confere ao magistrado, de acordo com a situação concreta, a possibilidade de admitir ou não tais benefícios. (Acórdão 839393, 20140020256780RAG, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 350)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO - RECOMENDAÇÃO PARA TRATAMENTO PSICOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o laudo de exame criminológico da apenada recomenda tratamento psicológico, embora lhe tenha sido concedida a progressão para o regime semiaberto, (art. 112 da LEP), mantém-se o indeferimento para benesses externas, na medida em que o § 2º do art. 35 do Código Penal confere ao magistrado, de acordo com a situação concreta, a possibilidade de admitir ou não tais benefícios. (Acórdão 839393, 20140020256780RAG, Relator(a): ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 20/1/2015. Pág.: 350)