APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. VALIDADE DA CONSULTA AO SISTEMA DO TRIBUNAL, A FIM DE CONSTATAR A PRESENÇA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR CRIME EM DESFAVOR DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DA IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A conduta de subtrair para si, com vontade livre e consciente, coisa alheia móvel (dois pares de tênis), é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal.
II - Na hipótese, embora não conste nos autos certidão cartorária que ateste o trânsito em julgado de decisões condenatórias anteriores, é admissível a consulta ao sistema informatizado deste Tribunal de Justiça, a fim de verificar a existência de condenações definitivas em desfavor do acusado, motivo pelo qual se mostra viável o reconhecimento da reincidência, por, no caso em concreto, a condenação ser por crime, e não por contravenção penal.
III - Tratando-se de Réu reincidente, inviável é a aplicação do furto privilegiado, em razão do não-preenchimento de seus requisitos, quais sejam, coisa de pequeno valor e primariedade.
IV - Configurada a circunstância agravante da reincidência, a fixação da pena acima do mínimo legal é medida que se impõe.
V - Sendo o réu reincidente, ainda que condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, não poderá lhe se imposto regime mais brando que o SEMI-ABERTO, inteligência do artigo 33, § 2º, alíneas "b" e "c", e Enunciado 269 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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Acórdão 839342, 20130111370892APR, Relator(a): JOSÉ GUILHERME, , Revisor(a): HUMBERTO ULHÔA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2014, publicado no DJE: 17/12/2014. Pág.: 168)