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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20121210015932EIR - (0001549-23.2012.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836624
Data de Julgamento:
01/12/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
SOUZA E AVILA
Relator(a) Designado(a):
HUMBERTO ULHÔA
Revisor(a):
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2014 . Pág.: 70
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.
1. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, ancorado em julgados do colendo Supremo Tribunal Federal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas.
2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O DES. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS.
1. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, ancorado em julgados do colendo Supremo Tribunal Federal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas.
2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido.
(
Acórdão 836624
, 20121210015932EIR, Relator(a): SOUZA E AVILA, , Relator(a) Designado(a):HUMBERTO ULHÔA, Revisor(a): HUMBERTO ULHÔA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2014, publicado no DJE: 5/12/2014. Pág.: 70)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, ancorado em julgados do colendo Supremo Tribunal Federal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas. 2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido. (Acórdão 836624, 20121210015932EIR, Relator(a): SOUZA E AVILA, , Relator(a) Designado(a):HUMBERTO ULHÔA, Revisor(a): HUMBERTO ULHÔA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2014, publicado no DJE: 5/12/2014. Pág.: 70)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAIS - PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. 1. De acordo com o entendimento majoritário desta eg. Corte de Justiça, ancorado em julgados do colendo Supremo Tribunal Federal, a agravante de reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, face à determinação contida no art. 67 do Código Penal, sendo inadmissível a compensação entre ambas. 2. Embargos infringentes e de nulidade criminais conhecido e não provido. (Acórdão 836624, 20121210015932EIR, Relator(a): SOUZA E AVILA, , Relator(a) Designado(a):HUMBERTO ULHÔA, Revisor(a): HUMBERTO ULHÔA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 1/12/2014, publicado no DJE: 5/12/2014. Pág.: 70)