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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130110953252APC - (0005347-37.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
836269
Data de Julgamento:
26/11/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Revisor(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2014 . Pág.: 207
Ementa:
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.
1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 tem como termo inicial, para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação e não a data do ato praticado.
2. O pagamento de indenização de transporte está condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal.
3. A não ocorrência da transferência enseja o ressarcimento ao erário distrital, vedando-se apoderamento ilícito de recurso público.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.
1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 tem como termo inicial, para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação e não a data do ato praticado.
2. O pagamento de indenização de transporte está condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal.
3. A não ocorrência da transferência enseja o ressarcimento ao erário distrital, vedando-se apoderamento ilícito de recurso público.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 836269
, 20130110953252APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 4/12/2014. Pág.: 207)
ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. 1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 tem como termo inicial, para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação e não a data do ato praticado. 2. O pagamento de indenização de transporte está condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal. 3. A não ocorrência da transferência enseja o ressarcimento ao erário distrital, vedando-se apoderamento ilícito de recurso público. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 836269, 20130110953252APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 4/12/2014. Pág.: 207)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DECADÊNCIA. AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO. 1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 tem como termo inicial, para os atos que lhe são anteriores, a data de sua publicação e não a data do ato praticado. 2. O pagamento de indenização de transporte está condicionado à efetiva mudança de domicílio do bombeiro militar do Distrito Federal. 3. A não ocorrência da transferência enseja o ressarcimento ao erário distrital, vedando-se apoderamento ilícito de recurso público. 4. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 836269, 20130110953252APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 4/12/2014. Pág.: 207)