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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130110392339APC - (0002008-70.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
835281
Data de Julgamento:
26/11/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
HECTOR VALVERDE
Revisor(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2014 . Pág.: 441
Ementa:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. PREFERÊNCIA. GENITORA DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
É cediço que a Lei Complementar 796/2008, que dispõe sobre a política habitacional para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, prevê a prioridade de atendimento aos portadores de necessidades especiais.
Entretanto, a prioridade concedida aos portadores de necessidades especiais não permite que tais pessoas sejam contempladas antes daquelas classificadas à sua frente, sob pena de violação aos princípios constitucionais, mormente o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prioridade prevista pela Lei Complementar 796/2008 deve ser aferida à luz das pessoas que possuem a mesma classificação.
Ademais, sobreleva notar que a eficácia dos direitos sociais, tais como o direito à moradia, dependem da implementação de políticas públicas pelo Estado, só é dado ao Poder Judiciário interferir nessa atuação do poder público em caso de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. PREFERÊNCIA. GENITORA DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE.
É cediço que a Lei Complementar 796/2008, que dispõe sobre a política habitacional para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, prevê a prioridade de atendimento aos portadores de necessidades especiais.
Entretanto, a prioridade concedida aos portadores de necessidades especiais não permite que tais pessoas sejam contempladas antes daquelas classificadas à sua frente, sob pena de violação aos princípios constitucionais, mormente o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prioridade prevista pela Lei Complementar 796/2008 deve ser aferida à luz das pessoas que possuem a mesma classificação.
Ademais, sobreleva notar que a eficácia dos direitos sociais, tais como o direito à moradia, dependem da implementação de políticas públicas pelo Estado, só é dado ao Poder Judiciário interferir nessa atuação do poder público em caso de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 835281
, 20130110392339APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE, , Revisor(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 441)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. PREFERÊNCIA. GENITORA DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. É cediço que a Lei Complementar 796/2008, que dispõe sobre a política habitacional para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, prevê a prioridade de atendimento aos portadores de necessidades especiais. Entretanto, a prioridade concedida aos portadores de necessidades especiais não permite que tais pessoas sejam contempladas antes daquelas classificadas à sua frente, sob pena de violação aos princípios constitucionais, mormente o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prioridade prevista pela Lei Complementar 796/2008 deve ser aferida à luz das pessoas que possuem a mesma classificação. Ademais, sobreleva notar que a eficácia dos direitos sociais, tais como o direito à moradia, dependem da implementação de políticas públicas pelo Estado, só é dado ao Poder Judiciário interferir nessa atuação do poder público em caso de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 835281, 20130110392339APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE, , Revisor(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 441)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL. MORAR BEM. PREFERÊNCIA. GENITORA DE PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. É cediço que a Lei Complementar 796/2008, que dispõe sobre a política habitacional para pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal, prevê a prioridade de atendimento aos portadores de necessidades especiais. Entretanto, a prioridade concedida aos portadores de necessidades especiais não permite que tais pessoas sejam contempladas antes daquelas classificadas à sua frente, sob pena de violação aos princípios constitucionais, mormente o da legalidade, impessoalidade e moralidade. Assim, a prioridade prevista pela Lei Complementar 796/2008 deve ser aferida à luz das pessoas que possuem a mesma classificação. Ademais, sobreleva notar que a eficácia dos direitos sociais, tais como o direito à moradia, dependem da implementação de políticas públicas pelo Estado, só é dado ao Poder Judiciário interferir nessa atuação do poder público em caso de ilegalidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 835281, 20130110392339APC, Relator(a): HECTOR VALVERDE, , Revisor(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 441)