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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100710111564EIR - (0011093-21.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
834741
Data de Julgamento:
17/11/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2014 . Pág.: 173
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso.
2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo.
3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. MAIORIA
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONFIRMAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, IMPOSSIBILIDADE, SENTENÇA CONDENATÓRIA, HIPÓTESE, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, IMPUTAÇÃO DE CRIME, DENÚNCIA, SITUAÇÃO FÁTICA.
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EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso.
2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo.
3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão.
(
Acórdão 834741
, 20100710111564EIR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 173)
EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso. 2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão. (Acórdão 834741, 20100710111564EIR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 173)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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EMBARGOS INFRINGENTES. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS PRATICADAS CONTRA TESTEMUNHA EM PROCESSOS ADMINISTRATIVO E POLICIAL, COM FIM DE ATENDER INTERESSE PRÓPRIO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os depoimentos da vítima e dos policiais que realizavam sua segurança comprovam que o embargante utilizou-se de graves ameaças para intimidar testemunhano curso de processo administrativo, bem como durante inquérito policial, com o intuito de fazê-la desistir de prestar depoimento ou até mesmo de voltar atrás em suas declarações contra o réu perante a Corregedoria da Polícia Civil, ou seja, a fim de atender interesse próprio, de modo que é incabível a absolvição nesse caso. 2. O procedimento de apuração preliminar instaurado na Corregedoria de Polícia Civil visou apurar a responsabilidade do embargante, servidor público, por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou seja, trata-se de processo administrativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende que as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito policial, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal, como no caso, caracterizam o crime de coação no curso do processo. 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos a fim de manter o acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação defensivo e ministerial para restituir os bens apreendidos, condenar o réu pela prática do crime de coação no curso do processo e exasperar a pena-base do delito de extorsão. (Acórdão 834741, 20100710111564EIR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2014, publicado no DJE: 2/12/2014. Pág.: 173)