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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020165282AGI - (0016651-53.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
830884
Data de Julgamento:
05/11/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2014 . Pág.: 135
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil". (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014).
2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
1. "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil". (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014).
2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 830884
, 20140020165282AGI, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 135)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil". (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014). 2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 830884, 20140020165282AGI, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 135)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. DÉBITO DECORRENTE DE LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA CONJUNTA COM NOIVA. IRRADIAÇÃOS DOS EFEITOS DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 1. "Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a incidência de penhora sobre percentual de valores recebidos a título de salário, a teor do que prescreve o art. 649, IV, do Código de Processo Civil". (AgRg no AREsp 555.675/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 09/10/2014). 2. Os efeitos irradiantes da garantia constitucional do salário, concretizada na norma da impenhorabilidade já referida, devem ser estendidos a noiva do agravante, parte estranha ao processo, para tutelar sua órbita jurídica em razão de a conta-salário ser conjunta, na qual cada um recebe seus vencimentos, de modo que qualquer entrave processual deve ser superado em razão da tutela imediata que o direito fundamental reclama. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 830884, 20140020165282AGI, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2014, publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 135)