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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20131010072080APC - (0007011-30.2013.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
829771
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SIMONE LUCINDO
Revisor(a):
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/11/2014 . Pág.: 161
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA.
1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo.
2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida.
3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes.
4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA.
1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo.
2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida.
3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes.
4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida.
(
Acórdão 829771
, 20131010072080APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo. 2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida. 3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão 829771, 20131010072080APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. PRECLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA CONFIGURADA. 1. Intimada a parte a especificar as provas que pretendia produzir e quedando-se esta inerte, resta precluso o seu direito de produzir provas, não havendo que se falar em nova instrução probatória ou em ausência de análise do pedido pelo juízo a quo. 2. É ônus do autor da ação negatória de paternidade demonstrar cabalmente a existência de vício de consentimento hábil a ensejar a anulabilidade do registro do nascimento da requerida. 3. Demonstrada a paternidade socioafetiva entre os litigantes, desnecessária é a realização de exame de DNA, uma vez que o resultado do exame não interfere na relação socioafetiva existente entre os litigantes. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, não provida. (Acórdão 829771, 20131010072080APC, Relator(a): SIMONE LUCINDO, , Revisor(a): MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 5/11/2014. Pág.: 161)