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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20070130087036APC - (0008457-69.2007.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
829455
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 369
Ementa:
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DIRETA. FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO.
I. É possível a adoção direta quando o pedido é formulado por quem detém a guarda legal de criança maior de três anos de idade, se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade (art. 50, §13, do ECA).
II. Não subsistem razões para autorizar a reintegração da criança junto à mãe ou ao pai biológico se com eles não formou qualquer vínculo afetivo, sobretudo quando há plena adaptação da criança ao lar dos adotantes e fortes laços de afinidade e afetividade entre eles, com os quais convive há mais de sete anos.
III. É dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento que exige proteção integral.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DIRETA. FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO.
I. É possível a adoção direta quando o pedido é formulado por quem detém a guarda legal de criança maior de três anos de idade, se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade (art. 50, §13, do ECA).
II. Não subsistem razões para autorizar a reintegração da criança junto à mãe ou ao pai biológico se com eles não formou qualquer vínculo afetivo, sobretudo quando há plena adaptação da criança ao lar dos adotantes e fortes laços de afinidade e afetividade entre eles, com os quais convive há mais de sete anos.
III. É dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento que exige proteção integral.
IV. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 829455
, 20070130087036APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 369)
DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DIRETA. FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. I. É possível a adoção direta quando o pedido é formulado por quem detém a guarda legal de criança maior de três anos de idade, se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade (art. 50, §13, do ECA). II. Não subsistem razões para autorizar a reintegração da criança junto à mãe ou ao pai biológico se com eles não formou qualquer vínculo afetivo, sobretudo quando há plena adaptação da criança ao lar dos adotantes e fortes laços de afinidade e afetividade entre eles, com os quais convive há mais de sete anos. III. É dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento que exige proteção integral. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 829455, 20070130087036APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 369)
Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DIRETA. FORMAÇÃO DE LAÇOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. DEVER DO ESTADO. I. É possível a adoção direta quando o pedido é formulado por quem detém a guarda legal de criança maior de três anos de idade, se o lapso de tempo de convivência comprovar a fixação de laços de afinidade e afetividade (art. 50, §13, do ECA). II. Não subsistem razões para autorizar a reintegração da criança junto à mãe ou ao pai biológico se com eles não formou qualquer vínculo afetivo, sobretudo quando há plena adaptação da criança ao lar dos adotantes e fortes laços de afinidade e afetividade entre eles, com os quais convive há mais de sete anos. III. É dever do Estado adotar a solução que melhor resguarde os interesses da criança, os quais suplantam quaisquer outros juridicamente tutelados, por se tratar de pessoa em desenvolvimento que exige proteção integral. IV. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 829455, 20070130087036APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 369)