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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130910247200APR - (0024131-89.2013.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
829092
Data de Julgamento:
23/10/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Revisor(a):
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2014 . Pág.: 153
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRETENDIA ATINGIR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se a desclassificação do crime de incêndio majorado por ter sido praticado em casa habitada ou destinada à habitação, pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não ficou comprovado que o réu visava a atingir a incolumidade pública, tendo ateado fogo na casa em que residia com a companheira e os filhos, na ausência deles, apenas para chamar a atenção da lesada, por ciúmes.
2. Consideram-se favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, se utilizada fundamentação inidônea ou inerente ao tipo penal.
3. Mantém-se a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a conduta do réu de atear fogo na residência do casal por ciúme da lesada extrapola o tipo penal.
4. Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, se o réu é reincidente.
5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.
6. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu para reduzir as penas.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRETENDIA ATINGIR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mantém-se a desclassificação do crime de incêndio majorado por ter sido praticado em casa habitada ou destinada à habitação, pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não ficou comprovado que o réu visava a atingir a incolumidade pública, tendo ateado fogo na casa em que residia com a companheira e os filhos, na ausência deles, apenas para chamar a atenção da lesada, por ciúmes.
2. Consideram-se favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, se utilizada fundamentação inidônea ou inerente ao tipo penal.
3. Mantém-se a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a conduta do réu de atear fogo na residência do casal por ciúme da lesada extrapola o tipo penal.
4. Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, se o réu é reincidente.
5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.
6. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu para reduzir as penas.
(
Acórdão 829092
, 20130910247200APR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 153)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRETENDIA ATINGIR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a desclassificação do crime de incêndio majorado por ter sido praticado em casa habitada ou destinada à habitação, pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não ficou comprovado que o réu visava a atingir a incolumidade pública, tendo ateado fogo na casa em que residia com a companheira e os filhos, na ausência deles, apenas para chamar a atenção da lesada, por ciúmes. 2. Consideram-se favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, se utilizada fundamentação inidônea ou inerente ao tipo penal. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a conduta do réu de atear fogo na residência do casal por ciúme da lesada extrapola o tipo penal. 4. Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, se o réu é reincidente. 5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu para reduzir as penas. (Acórdão 829092, 20130910247200APR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 153)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STF SUM-718 #@STF SUM-719 #@STJ SUM-440 #@STJ SUM-269
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DANO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INCÊNDIO MAJORADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PRETENDIA ATINGIR A INCOLUMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a desclassificação do crime de incêndio majorado por ter sido praticado em casa habitada ou destinada à habitação, pelo delito de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, se não ficou comprovado que o réu visava a atingir a incolumidade pública, tendo ateado fogo na casa em que residia com a companheira e os filhos, na ausência deles, apenas para chamar a atenção da lesada, por ciúmes. 2. Consideram-se favoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, se utilizada fundamentação inidônea ou inerente ao tipo penal. 3. Mantém-se a valoração desfavorável dos motivos do crime quando a conduta do réu de atear fogo na residência do casal por ciúme da lesada extrapola o tipo penal. 4. Mantém-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, se o réu é reincidente. 5. Reduz-se a pena pecuniária, em razão da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6. Recursos conhecidos. Desprovido o do Ministério Público e parcialmente provido o do réu para reduzir as penas. (Acórdão 829092, 20130910247200APR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/10/2014, publicado no DJE: 4/11/2014. Pág.: 153)