TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020200898AGI - (0020224-02.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
828902
Data de Julgamento:
29/10/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/11/2014 . Pág.: 173
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1) Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos.
2) Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil.
3) 3) Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1) Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos.
2) Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil.
3) 3) Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 828902
, 20140020200898AGI, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 7/11/2014. Pág.: 173)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos. 2) Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) 3) Recurso conhecido e provido. (Acórdão 828902, 20140020200898AGI, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 7/11/2014. Pág.: 173)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
Ementa sem Formatação
Close
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) Possível a determinação de arresto ainda que o devedor não citado não tenha endereço conhecido nos autos. 2) Não há óbice legal para que seja o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico numerário, mediante a utilização do sistema Bacenjud, por analogia ao disposto no artigo 655-A do Código de Processo Civil. 3) 3) Recurso conhecido e provido. (Acórdão 828902, 20140020200898AGI, Relator(a): LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2014, publicado no DJE: 7/11/2014. Pág.: 173)