CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACIDENTE ESCOLA. DANO MORAL. INCORRÊNCIA. DANO ESTÉTICO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO.
1. O recorrente pede a exclusão da condenação a título de danos morais, exatamente por se tratar de entidade beneficente, de caráter assistencial, sem fins lucrativos e ainda por ter sido o autor o causador do acidente que o lesionou.
2. Demonstrada a hipossuficiência da parte, pela análise do processo, dispensa-se a declaração de pobreza para a concessão da gratuidade de Justiça.
3. Quando nos deparamos com a situação que envolve estabelecimentos de educação de crianças, a segurança esperada nos serviços por eles prestados deve ser maior. Porém, existem fatores que, embora causem dissabores, apresentam-se como aceitáveis, contanto que não tragam maiores consequências a quem suporta tais inconvenientes.
4. Ainda que se mostre incontroverso que o menor apelado sofreu acidente nas dependências da escola ré, não vislumbro a existência de conduta negligente ou omissiva no cuidado com a criança. Além disso, o infortúnio deu-se dentro da margem de risco que razoavelmente é tolerado quando se trata de instituições de ensino infantil, com elevado número de crianças.
5. O dano moral emerge da própria conduta lesionadora, dispensando, portanto, a prova da vergonha, da dor moral, etc, por se tratar de dano in re ipsa. Mas, tratando-se de acidente sofrido por aluno na escola, em decorrência de brincadeiras de crianças, sem maiores repercussões na esfera íntima, não se justifica a condenação por dano extrapatrimonial.
6. Acondenação por danos estéticos não pode ser em patamar excessivamente elevado, de modo a comprometer as atividades do condenado.
7. Recurso provido para excluir a condenação por danos morais e reduzir o valor dos danos estéticos.
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Acórdão 828125, 20090111705479APC, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, , Revisor(a): ALFEU MACHADO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 3/11/2014. Pág.: 155)