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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130110338420APC - (0009332-65.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
827846
Data de Julgamento:
17/07/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ANTONINHO LOPES
Relator(a) Designado(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/11/2014 . Pág.: 190
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRÉ-MATRÍCULA VIA INTERNET. AUSÊNCIA DA CONCLUSÃO DA MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE.
I. O contrato de prestação de serviços educacionais, por se amoldar aos parâmetros dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, submete-se à regência normativa desta Lei de Defesa e Proteção do Consumidor.
II. As instituições de ensino respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
III. Se o contrato não estabelece, de forma clara e precisa, que a desistência do aluno deve ser formalizada por escrito, não se pode interpretá-lo em seu prejuízo, haja vista o vetor hermenêutico do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
IV. Toda cláusula contratual que importe em restrição a qualquer prerrogativa do consumidor, no caso a resilição do contrato, tem a sua validade jurídica adstrita à redação com destaque e à clareza de compreensão, na esteira do que prescreve o artigo 54, § 4º, da Lei 8.078/90.
V. Raiaria pela iniqüidade, duramente combatida pela legislação consumerista, admitir como legítima a cobrança de serviços educacionais que não foram prestados ao consumidor.
VI. Configura dano moral a submissão do consumidor a cobranças irregulares e a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
VII. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado para a compensação do dano moral sofrido em razão de cobranças de dívida inexistente e inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, AFASTAMENTO, CONDENAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CONSIDERAÇÃO, AUTOR, REALIZAÇÃO, MATRÍCULA, FACULDADE, INOCORRÊNCIA, PAGAMENTO, MENSALIDADE, CARACTERIZAÇÃO, LICITUDE, INSCRIÇÃO, CADASTRO DE INADIMPLENTES.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONS
(
Acórdão 827846
, 20130110338420APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 3/11/2014. Pág.: 190)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONS (Acórdão 827846, 20130110338420APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 3/11/2014. Pág.: 190)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONS (Acórdão 827846, 20130110338420APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, , Relator(a) Designado(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 3/11/2014. Pág.: 190)