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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140110406370ACJ - (0040637-33.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
827362
Data de Julgamento:
21/10/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator(a):
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/10/2014 . Pág.: 257
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ÔNUS DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. TRANSFERÊNCIA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990, pois as partes envolvidas adéquam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé-objetiva.
2. O ônus pelo pagamento de eventual comissão de corretagem deve ser atribuído àquele que contratou e, efetivamente, se beneficiou dos serviços prestados, que no caso foi o fornecedor dos serviços/produto.
3. É abusiva e, portanto, nula disposição que estabeleça a transferência ao consumidor do encargo de supostos serviços de corretagem.
4. Há solidariedade entre os participantes da cadeia do fornecimento de produtos/serviços no tocante ao reembolso do valor pago, indevidamente, pelo adquirente a título de corretagem.
5. A restituição dos valores adimplidos pelo consumidor deve seguir o disposto no parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/1990, com a correspondente dobra, uma vez que não há falar em engano justificável no presente caso.
6. Recurso provido para condenar, solidariamente, as sociedades Direcional Taguatinga Engenharia Ltda. e Engenharia Carvalho Accioly Ltda. a restituir o valor pago pelo consumidor a título de comissão de corretagem, em dobro, o que totaliza o montante de R$16.515,00 (dezesseis mil, quinhentos e quinze reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da pretensão e juros de 1% ao mês a partir da citação. Sentença Reformada.
7. Sem custas e sem honorários.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO (Acórdão 827362, 20140110406370ACJ, Relator(a): FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/10/2014, publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 257)
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO
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Acórdão 827362
, 20140110406370ACJ, Relator(a): FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/10/2014, publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 257)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CÓDIGO (Acórdão 827362, 20140110406370ACJ, Relator(a): FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 21/10/2014, publicado no DJE: 24/10/2014. Pág.: 257)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -