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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020195486AGI - (0019682-81.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
827272
Data de Julgamento:
22/10/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/10/2014 . Pág.: 238
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL INDISPONÍVEL NO MERCADO BRASILEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É dever do Estado prestar aos indivíduos acometidos de moléstia grave todo o arcabouço necessário à sua convalescência.
2. Em que pese a garantia constitucional do direito à saúde a todos os cidadãos, necessária a demonstração da razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação, não se mostrando viável, neste momento processual, o fornecimento, por ente estatal, de fórmula nutricional que se encontra indisponível no mercado brasileiro.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL INDISPONÍVEL NO MERCADO BRASILEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É dever do Estado prestar aos indivíduos acometidos de moléstia grave todo o arcabouço necessário à sua convalescência.
2. Em que pese a garantia constitucional do direito à saúde a todos os cidadãos, necessária a demonstração da razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação, não se mostrando viável, neste momento processual, o fornecimento, por ente estatal, de fórmula nutricional que se encontra indisponível no mercado brasileiro.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 827272
, 20140020195486AGI, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 238)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL INDISPONÍVEL NO MERCADO BRASILEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do Estado prestar aos indivíduos acometidos de moléstia grave todo o arcabouço necessário à sua convalescência. 2. Em que pese a garantia constitucional do direito à saúde a todos os cidadãos, necessária a demonstração da razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação, não se mostrando viável, neste momento processual, o fornecimento, por ente estatal, de fórmula nutricional que se encontra indisponível no mercado brasileiro. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 827272, 20140020195486AGI, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 238)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL INDISPONÍVEL NO MERCADO BRASILEIRO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É dever do Estado prestar aos indivíduos acometidos de moléstia grave todo o arcabouço necessário à sua convalescência. 2. Em que pese a garantia constitucional do direito à saúde a todos os cidadãos, necessária a demonstração da razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação, não se mostrando viável, neste momento processual, o fornecimento, por ente estatal, de fórmula nutricional que se encontra indisponível no mercado brasileiro. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 827272, 20140020195486AGI, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2014, publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 238)