APELAÇÕES CRIMINAIS. CONCUSSÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A TRÊS CRIMES DE CONCUSSÃO, AO CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E AO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORÇÃO. AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o Magistrado, podendo o julgador condenar o recorrente pelos crimes narrados na denúncia, desde que exponha as razões de seu convencimento, no exercício do livre convencimento motivado.
2. O acervo probatório não deixa dúvidas de que o segundo recorrente, aproveitando-se do cargo que exercia na Administração do Núcleo Bandeirante, exigiu, ainda que indiretamente, que as primeira, terceira e quarta vítimas contratassem a empresa do primeiro recorrente para a obra de padronização dos quiosques, sendo que este repassava parte dos valores para aquele. Como o valor cobrado era superior ao praticado no mercado, a vantagem econômica obtida era dividida entre os recorrentes.
3. Não deve ser confirmada a condenação, entretando, em relação às vítimas que afirmaram ter contratado a empresa do primeiro recorrente porque acharam a proposta mais vantajosa.
4. Aausência de indicação da data exata em que os fatos ocorreram mostra-se justificada pelas circunstâncias dos crimes, não se caracterizando o cerceamento de defesa, porquanto a denúncia expôs suficientemente os fatos criminosos, permitindo ao denunciado o exercício do seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
5. Confirma-se a condenação do segundo recorrente pelos crimes de corrupção passiva e coação no curso do processo, porquanto o depoimento das vítimas foi seguro e coerente, estando em harmonia com outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório.
6. Mostrando-se desproporcional a pena-base estipulada na sentença, impõe-se a redução.
7. Afasta-se a avaliação desfavorável dos motivos e das consequências do crime de coação no curso do processo se a fundamentação adotada não se mostra idônea a justificar a exasperação da pena-base.
8. Recursos conhecidos e parcialmente providos, reduzindo-se a pena do primeiro recorrente de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa para 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 39 (trinta e nove) dias-multa, e do segundo recorrente de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 190 (cento e noventa) dias-multa para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 61 (essenta e um) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
(
Acórdão 827192, 20101110021400APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2014, publicado no DJE: 28/10/2014. Pág.: 104)