TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020261447CCR - (0026609-63.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
826440
Data de Julgamento:
20/10/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator(a):
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/10/2014 . Pág.: 121
Ementa:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
1. A atenção integral à saúde do adolescente que cumpre medida socioeducativa, para além da concretização de um direito previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Juízo responsável pela execução de tais medidas, conforme imposto pelos arts. 49, inciso VII; 54, inciso VI; e 60, incisos III e V, todos da Lei nº 12.594/2012.
2. Por influenciar diretamente no cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente requerente da Ação de Internação Compulsória, esta deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. OFICIE-SE À CORREGEDORIA PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
1. A atenção integral à saúde do adolescente que cumpre medida socioeducativa, para além da concretização de um direito previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Juízo responsável pela execução de tais medidas, conforme imposto pelos arts. 49, inciso VII; 54, inciso VI; e 60, incisos III e V, todos da Lei nº 12.594/2012.
2. Por influenciar diretamente no cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente requerente da Ação de Internação Compulsória, esta deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas.
(
Acórdão 826440
, 20140020261447CCR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2014, publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 121)
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 1. A atenção integral à saúde do adolescente que cumpre medida socioeducativa, para além da concretização de um direito previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Juízo responsável pela execução de tais medidas, conforme imposto pelos arts. 49, inciso VII; 54, inciso VI; e 60, incisos III e V, todos da Lei nº 12.594/2012. 2. Por influenciar diretamente no cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente requerente da Ação de Internação Compulsória, esta deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas. (Acórdão 826440, 20140020261447CCR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2014, publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 121)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
Ementa sem Formatação
Close
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. ADOLESCENTE EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. 1. A atenção integral à saúde do adolescente que cumpre medida socioeducativa, para além da concretização de um direito previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, é dever do Juízo responsável pela execução de tais medidas, conforme imposto pelos arts. 49, inciso VII; 54, inciso VI; e 60, incisos III e V, todos da Lei nº 12.594/2012. 2. Por influenciar diretamente no cumprimento da medida socioeducativa imposta ao adolescente requerente da Ação de Internação Compulsória, esta deve ser processada e julgada pelo Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas. (Acórdão 826440, 20140020261447CCR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 20/10/2014, publicado no DJE: 22/10/2014. Pág.: 121)