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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120111629315APC - (0008683-83.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
823499
Data de Julgamento:
01/10/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2014 . Pág.: 104
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005. ENTREGA DA CNH. EXTRAVIO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. DATA DA COMUNICAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução CONTRAN 182/2005, o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir requer a entrega da CNH pelo infrator. (Art. 19)
2. Em caso de extravio da CNH, o cumprimento da suspensão deve-se iniciar a partir do momento em que o infrator comunica o evento ao DETRAN, já que a este compete a emissão da nova habilitação, bem como seu recolhimento.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005. ENTREGA DA CNH. EXTRAVIO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. DATA DA COMUNICAÇÃO.
1. Nos termos da Resolução CONTRAN 182/2005, o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir requer a entrega da CNH pelo infrator. (Art. 19)
2. Em caso de extravio da CNH, o cumprimento da suspensão deve-se iniciar a partir do momento em que o infrator comunica o evento ao DETRAN, já que a este compete a emissão da nova habilitação, bem como seu recolhimento.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 823499
, 20120111629315APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 6/10/2014. Pág.: 104)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005. ENTREGA DA CNH. EXTRAVIO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. DATA DA COMUNICAÇÃO. 1. Nos termos da Resolução CONTRAN 182/2005, o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir requer a entrega da CNH pelo infrator. (Art. 19) 2. Em caso de extravio da CNH, o cumprimento da suspensão deve-se iniciar a partir do momento em que o infrator comunica o evento ao DETRAN, já que a este compete a emissão da nova habilitação, bem como seu recolhimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 823499, 20120111629315APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 6/10/2014. Pág.: 104)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CUMPRIMENTO DA PENALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005. ENTREGA DA CNH. EXTRAVIO. TERMO INICIAL DA PENALIDADE. DATA DA COMUNICAÇÃO. 1. Nos termos da Resolução CONTRAN 182/2005, o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir requer a entrega da CNH pelo infrator. (Art. 19) 2. Em caso de extravio da CNH, o cumprimento da suspensão deve-se iniciar a partir do momento em que o infrator comunica o evento ao DETRAN, já que a este compete a emissão da nova habilitação, bem como seu recolhimento. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 823499, 20120111629315APC, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2014, publicado no DJE: 6/10/2014. Pág.: 104)