DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FILHA MAIOR DE IDADE, SAUDÁVEL, POLIGLOTA, FORMADA EM CURSO SUPERIOR. SITUAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se conhece do agravo retido quando inexistente requerimento expresso de apreciação pelo tribunal, formulado em preliminar de apelação.
2.De acordo com a Portaria Conjunta n.º 51, de 17/12/2007, que, juntamente com a Portaria Conjunta n.º 48, de 27/11/2007, regulamentaram o art. 4º da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como publicada a decisão no dia útil seguinte ao de sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico, passando a fluir, a partir daí, o prazo para interposição de recurso.
3. No caso em exame,a r. sentença foi disponibilizada em 08/05/2014 (fl. 271), tendo sido interpostos embargos de declaração pelo apelado/réu (fls. 270/274), cuja decisão foi disponibilizada em 20/05/2014 (fl. 277).
4. Iniciou-se, assim, a contagem do prazo para interposição de recurso no dia útil subsequente a data da publicação da decisão dos embargos de declaração em 20/05/2014, ou seja, na quinta-feira, dia 22.05.2014, sendo que o prazo para apelação expirou no dia 05.06.2014, data em que a apelante/ré protocolizou o recurso de apelação, portanto, de modo tempestivo.
5. A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos decorrente do poder familiar, em princípio, extingue-se com a maioridade civil do alimentando, conforme a interpretação dos artigos 1.634, I, 1.635, III, e 1.566, IV, todos do Código Civil.
6. Mas essa obrigação pode ser prorrogada, excepcionalmente, se o filho não tiver condições de prover o próprio sustento por inaptidão ao trabalho, doença incapacitante ou, ainda, se estiver cursando curso superior.
7. Porém, o quadro retratado nos autos não autoriza a manutenção da obrigação alimentar, pois a alimentanda é maior de 23 anos, aparentemente saudável, possui curso superior e fala outros idiomas, ou seja, detêm plenas condições de inserir-se no mercado de trabalho e prover a própria subsistência.
8. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 822828, 20130111460489APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 1/10/2014. Pág.: 162)