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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20130510130972APC - (0012913-76.2013.8.07.0005 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
820456
Data de Julgamento:
10/09/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Revisor(a):
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/09/2014 . Pág.: 104
Ementa:
CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não restaram configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impondo a improcedência do pedido para reconhecimento de união estável post mortem.
2 - Decorridos dez anos após a dissolução judicial de sociedade de fato anterior, a acolhida do ex-companheiro na residência do outro, para tratamento de saúde, ainda que de forma reiterada, não se amolda ao propósito comum e recíproco, de constituição de família.
3 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
765286
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, RECONHECIMENTO, UNIÃO ESTÁVEL, POST MORTEM, INOBSERVÂNCIA, PREENCHIMENTO, REQUISITOS, LEI.
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CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não restaram configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impondo a improcedência do pedido para reconhecimento de união estável post mortem.
2 - Decorridos dez anos após a dissolução judicial de sociedade de fato anterior, a acolhida do ex-companheiro na residência do outro, para tratamento de saúde, ainda que de forma reiterada, não se amolda ao propósito comum e recíproco, de constituição de família.
3 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo.
(
Acórdão 820456
, 20130510130972APC, Relator(a): LEILA ARLANCH, , Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2014, publicado no DJE: 25/9/2014. Pág.: 104)
CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não restaram configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impondo a improcedência do pedido para reconhecimento de união estável post mortem. 2 - Decorridos dez anos após a dissolução judicial de sociedade de fato anterior, a acolhida do ex-companheiro na residência do outro, para tratamento de saúde, ainda que de forma reiterada, não se amolda ao propósito comum e recíproco, de constituição de família. 3 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo. (Acórdão 820456, 20130510130972APC, Relator(a): LEILA ARLANCH, , Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2014, publicado no DJE: 25/9/2014. Pág.: 104)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS NÃO CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não restaram configurados os requisitos elencados no artigo 1.723 do Código Civil, impondo a improcedência do pedido para reconhecimento de união estável post mortem. 2 - Decorridos dez anos após a dissolução judicial de sociedade de fato anterior, a acolhida do ex-companheiro na residência do outro, para tratamento de saúde, ainda que de forma reiterada, não se amolda ao propósito comum e recíproco, de constituição de família. 3 - Recurso conhecido e negado provimento ao apelo. (Acórdão 820456, 20130510130972APC, Relator(a): LEILA ARLANCH, , Revisor(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2014, publicado no DJE: 25/9/2014. Pág.: 104)