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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020203012MSG - (0020437-08.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
820380
Data de Julgamento:
16/09/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2014 . Pág.: 70
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIMENTO DA FALTA DE DOCENTES. SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE EXTREMA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - A contratação temporária de servidores para suprir a falta de docentes da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamento legal dos titulares não caracteriza preterição de candidato aprovado em regular concurso público, máxime porque destinada a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da Administração Pública.
II - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a petição inicial, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
III - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
Negou-se provimento nos termos do voto do Relator. Unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIMENTO DA FALTA DE DOCENTES. SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE EXTREMA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - A contratação temporária de servidores para suprir a falta de docentes da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamento legal dos titulares não caracteriza preterição de candidato aprovado em regular concurso público, máxime porque destinada a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da Administração Pública.
II - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a petição inicial, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento.
III - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 820380
, 20140020203012MSG, Relator(a): JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/9/2014, publicado no DJE: 26/9/2014. Pág.: 70)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIMENTO DA FALTA DE DOCENTES. SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE EXTREMA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A contratação temporária de servidores para suprir a falta de docentes da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamento legal dos titulares não caracteriza preterição de candidato aprovado em regular concurso público, máxime porque destinada a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da Administração Pública. II - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a petição inicial, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 820380, 20140020203012MSG, Relator(a): JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/9/2014, publicado no DJE: 26/9/2014. Pág.: 70)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES EXCLUSIVAMENTE PARA SUPRIMENTO DA FALTA DE DOCENTES. SITUAÇÕES TRANSITÓRIAS E EXCEPCIONAIS DE EXTREMA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - A contratação temporária de servidores para suprir a falta de docentes da carreira decorrente de vagas temporárias e afastamento legal dos titulares não caracteriza preterição de candidato aprovado em regular concurso público, máxime porque destinada a atender situações transitórias e excepcionais de extrema necessidade da Administração Pública. II - À míngua de qualquer outra argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão que indeferiu a petição inicial, não se vislumbram razões para alterar o posicionamento. III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 820380, 20140020203012MSG, Relator(a): JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 16/9/2014, publicado no DJE: 26/9/2014. Pág.: 70)