CIVIL. ADMINISTRATIVO. IGREJA. LIBERDADE DE CRENÇA E DE CULTO. DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI 4.457/09.
1.Em que pesem as argumentações colacionadas pelo Apelante, sequer há prova nos autos de que esse realmente possua os documentos que confirmariam suas alegações, entre os quais, a existência de licença provisória de funcionamento, habite-se e alvará de construção.
2.Cediço que ao particular permite-se fazer o que a lei não proíbe, enquanto que à Administração exige-se o cumprimento das determinações legais, em atenção ao princípio da legalidade, um dos pilares da atuação do Administrador.
3.No caso em comento, não há que se falar em embaraço ao exercício do direito constitucional à liberdade de crença e de exercício de culto, haja vista que inexistem, mesmo no texto constitucional, direitos absolutos.
4. Tanto assim, que os próprios dispositivos apontados pelo Apelante consubstanciam-se em normas de eficácia contida, restringíveis por norma infraconstitucional, consoante previsto na própria Constituição.
5.Nesse contexto, inviável dar guarida às pretensões do Recorrente, haja vista que o indeferimento da consulta prévia encontra-se respaldado na Lei Distrital n. 4.457/09, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal.
6.Negou-se provimento ao recurso.
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Acórdão 818918, 20120110345890APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2014, publicado no DJE: 15/9/2014. Pág.: 157)