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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20080110983362APO - (0014665-71.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
816958
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/09/2014 . Pág.: 112
Ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade.
2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios.
3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda.
4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada.
Decisão:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. DEU-SE PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU. JULGOU-SE PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS AUTORAS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, RÉU, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INEXISTÊNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, ERRO MÉDICO, MORTE, PACIENTE, AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade.
2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios.
3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda.
4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada.
(
Acórdão 816958
, 20080110983362APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 10/9/2014. Pág.: 112)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada. (Acórdão 816958, 20080110983362APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 10/9/2014. Pág.: 112)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANESTESIA GERAL. CHOQUE ANAFILÁTICO. FATALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MÉDICO-HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros é objetiva, podendo ser afastada apenas quando evidenciada alguma das causas excludentes de responsabilidade. 2.O falecimento de paciente em virtude de choque anafilático, após a aplicação de anestesia geral, não configura, por si só, ato ilícito, uma vez que se trata de intercorrência advinda de reação alérgica que não pode ser constatada mediante testes pré-operatórios. 3. Evidenciado nos autos a inexistência de erro médico ou falha no atendimento médico prestado ao familiar dos autores, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justiçar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo réu conhecidas e providas. Apelação Cível interposta pelos autores julgada prejudicada. (Acórdão 816958, 20080110983362APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 10/9/2014. Pág.: 112)