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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140020015769AGI - (0001586-18.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
816472
Data de Julgamento:
28/08/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2014 . Pág.: 187
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo.
2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos.
3. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, FIXAÇÃO, REGIME SEMI-ABERTO, PRISÃO, DECORRÊNCIA, INADIMPLÊNCIA, EXECUÇÃO, ALIMENTOS, EXISTÊNCIA, JUSTIFICATIVA, PAGAMENTO, DEVEDOR, DÍVIDA, DIVERSIDADE, FORMA, OBSERVÂNCIA, CARÁTER COERCETIVO, PRISÃO CIVIL, JURISPRUDÊNCIA, STJ, TJDFT.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE.
1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo.
2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos.
3. Recurso não provido.
(
Acórdão 816472
, 20140020015769AGI, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2014, publicado no DJE: 8/9/2014. Pág.: 187)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos. 3. Recurso não provido. (Acórdão 816472, 20140020015769AGI, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2014, publicado no DJE: 8/9/2014. Pág.: 187)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 42 de 17/04/2024
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REGIME SEMI-ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil não determina o regime de cumprimento da prisão por dívida de alimentos, cabendo ao magistrado, frente as características do caso, fixar a forma de execução da medida que empregue maior efetividade ao dispositivo. 2. A prisão civil decorrente de inadimplência de obrigação alimentícia cumprida em regime semi-aberto mantém seu caráter coercitivo ao mesmo tempo em que confere a possibilidade do devedor buscar os meios necessários para o pagamentos dos alimentos. 3. Recurso não provido. (Acórdão 816472, 20140020015769AGI, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/8/2014, publicado no DJE: 8/9/2014. Pág.: 187)