APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME IMPOSSÍVEL. IMPROPRIEDADE DO OBJETO. REJEIÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL AO CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE AMEAÇA. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. REDUÇÃO DA PENA IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Devidamente comprovado elemento subjetivo específico do crime de roubo - a vontade de subtrair coisa alheia móvel - não há falar em absolvição por atipicidade da conduta.
2. Não há falar-se em crime impossível no caso de delito de roubo que, por ser crime complexo, tutela não só o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade do indivíduo. Assim, ainda que a vítima não possuísse em seu poder quaisquer bens que apresentassem valor econômico, resta a violência e/ou a grave ameaça, o que afasta, de pronto, a alegação de pertinência do instituto do crime impossível.
3. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de roubo, em razão da violência ou grave ameaça a ele inerentes, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.
4. Comprovada a vontade do agente dirigida à subtração da res furtiva, efetuada com o emprego de grave ameaça pela simulação de arma, inviável acolher o pedido de desclassificação do delito de roubo para o de ameaça
5. Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do apelante, sendo imprescindível acomprovação de que, no momento da ação, não possuía a plena capacidade ou que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
6. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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Acórdão 816325, 20130810056345APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/8/2014, publicado no DJE: 8/9/2014. Pág.: 301)