CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - TESTE FÍSICO - BARRA FIXA NA MODALIDADE DINÂMICA - CANDIDATAS DO SEXO FEMININO - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E ISONOMIA - OBSERVÂNCIA - LICEIDADE DA EXIGÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.
1. Em concurso público, insere-se no âmbito de discricionariedade da Administração a previsão editalícia de submissão dos candidatos ao teste de flexão de braços em barra fixa na modalidade dinâmica, ante as peculiaridades das atribuições inerentes ao cargo público, ficando a competência do Judiciário limitada ao exame da legalidade do ato administrativo.
2. O princípio da razoabilidade, derivado do princípio da legalidade, veda à Administração Pública agir de forma desarrazoada, por consistir num transbordamento da finalidade insculpida na lei, o que autoriza ao Judiciário a fulminação do ato, sem significar que se esteja invadindo o mérito do ato administrativo.
3. O edital pode estabelecer requisitos para os cargos públicos, dentre eles o teste de capacidade física, de caráter eliminatório, consubstanciado em barra fixa, na modalidade dinâmica, às candidatas mulheres, em fiel observância aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto alicerçado em estudos científicos e adequado à averiguação da aptidão física ao exercício de função policial.
4. A previsão de aplicação do teste físico de barra fixa, na modalidade dinâmica, para as candidatas do sexo feminino, em única repetição, e a imposição aos candidatos do sexo masculino do correspondente a três flexões, revela a observância às peculiaridades da constituição física feminina, de forma a conferir efetividade ao preceito constitucional da isonomia, uma vez que aquinhoa desigualmente os sexos, na medida de suas desigualdades.
5. Apelação Cível provida. Ação Civil Pública julgada improcedente.
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Acórdão 814731, 20120110505589APC, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014. Pág.: 60)