DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Pacificado o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 469, de que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
2. Aautora foi submetida à cirurgia bariátrica em razão de ser portadora de obesidade mórbida. Em razão disso, necessita de outros procedimentospós-cirúrgicos que não se mostram tão somente estéticos, mas sim continuidade àquele a que inicialmente se submeteu.
3. Mostra-se, assim, abusiva cláusula contratual que exclua a cobertura de tais procedimentos pelo plano de saúde,nos termos do artigo 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento.
4. O descumprimento de obrigação contratual, em regra, não causa, por si só, dano moral, que pressupõe ofensa anormal à honra da vítima ou cause abalo psicológico que posa atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da pessoa, não sendo suficiente a ocorrência de transtornos e frustrações para a solução do caso.
5. Assim, muito embora se reconheça que a situação enfrentada pela autora tenha lhe trazido transtorno e aborrecimento, isso não implica sofrimento capaz de causar efetiva lesão à dignidade da pessoa humana.
6. Recurso parcialmente provido.
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Acórdão 814514, 20140110085572APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 28/8/2014. Pág.: 77)