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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20110112286612APO - (0007838-85.2011.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
814273
Data de Julgamento:
20/08/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
NÍDIA CORRÊA LIMA
Revisor(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/08/2014 . Pág.: 121
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória na ilegalidade da representação apresentada pela autoridade policial e na manutenção indevida de seu encarceramento, por vários dias, nada obstante a constatação do equívoco de sua prisão, tem-se por configurada a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda.
2.Aresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3.Por força das disposições contidas no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Distrito Federal deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, em virtude de haver sido mantido recolhida em estabelecimento prisional, por cerca de 10 (dez) dias, nada obstante já estivesse confirmado o equívoco quanto à representação na qual foi requerida a decretação da prisão preventiva.
4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6.Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO APELO E REMESSA. UNÂNIME.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória na ilegalidade da representação apresentada pela autoridade policial e na manutenção indevida de seu encarceramento, por vários dias, nada obstante a constatação do equívoco de sua prisão, tem-se por configurada a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda.
2.Aresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
3.Por força das disposições contidas no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Distrito Federal deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, em virtude de haver sido mantido recolhida em estabelecimento prisional, por cerca de 10 (dez) dias, nada obstante já estivesse confirmado o equívoco quanto à representação na qual foi requerida a decretação da prisão preventiva.
4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6.Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
(
Acórdão 814273
, 20110112286612APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 121)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória na ilegalidade da representação apresentada pela autoridade policial e na manutenção indevida de seu encarceramento, por vários dias, nada obstante a constatação do equívoco de sua prisão, tem-se por configurada a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda. 2.Aresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.Por força das disposições contidas no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Distrito Federal deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, em virtude de haver sido mantido recolhida em estabelecimento prisional, por cerca de 10 (dez) dias, nada obstante já estivesse confirmado o equívoco quanto à representação na qual foi requerida a decretação da prisão preventiva. 4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 814273, 20110112286612APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 121)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. À TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão indenizatória na ilegalidade da representação apresentada pela autoridade policial e na manutenção indevida de seu encarceramento, por vários dias, nada obstante a constatação do equívoco de sua prisão, tem-se por configurada a legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda. 2.Aresponsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, consoante preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3.Por força das disposições contidas no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o Distrito Federal deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, em virtude de haver sido mantido recolhida em estabelecimento prisional, por cerca de 10 (dez) dias, nada obstante já estivesse confirmado o equívoco quanto à representação na qual foi requerida a decretação da prisão preventiva. 4.Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa dos réus para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Remessa Oficial e Recurso de Apelação conhecidos e não providos. (Acórdão 814273, 20110112286612APO, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, , Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 121)