APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. ABUSO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA CONFIANÇA E DE DISPONIBILIDADE DA "RES" EM RAZÃO DE CONFIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA DE CARÁTER PESSOAL. NÃO SE COMUNICA. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIÁVEL. LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. FURTO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEZOITO PRODUTOS SUBTRAÍDOS. VALOR TOTAL MÉDIO DE R$ 9.230,00. ISENÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos mostra-se uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório.
2. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.
3. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito e que a "res" furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que não de verifica "in casu".
4. Embora o primeiro apelante fosse empregado da empresa vítima e possuísse permissão dos proprietários para pernoitar no local, ao lado do almoxarifado, não havia relação de confiança entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao almoxarifado em que ficavam guardados os objetos furtados. O almoxarifado era mantido trancado e a chave não foi entregue ao réu em confiança.
5. Quando um dos agentes não possui qualquer relação ou vínculo de confiança com a empresa vítima do furto, deve-se afastar a qualificadora do abuso de confiança, circunstância subjetiva de caráter pessoal, que não se comunica.
6. Demonstrado que o recorrente agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que todos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há que falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes.
7. Apesar de o réu ser primário, impossível reconhecer o privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, diante da quantidade de produtos furtados e do valor médio de todos eles, estimado em R$ 9.230,00 pela avaliação econômica indireta.
8. Na análise dos requisitos autorizadores do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, é irrelevante o valor do proveito individual de cada um dos réus, tendo em vista que se deve considerar o valor total da coisa furtada.
9. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.
10. Recursos parcialmente providos.
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Acórdão 814102, 20120310189477APR, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/8/2014, publicado no DJE: 27/8/2014. Pág.: 219)