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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20100111015930EIC - (0037118-89.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812650
Data de Julgamento:
18/08/2014
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Revisor(a):
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/08/2014 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMOLIÇÃO. COBERTURA. USO PARA ÁREA DE LAZER. POSSIBILIDADE.
1. É autorizado o uso da cobertura predial das edificações no Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital 2.046/98.
2. Deve ser demolida a construção que deixa de observar quota de coroamento máximo de nove metros a partir da cota da soleira e ocupação da cobertura com taxa máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório, nos termos das Leis Distritais 1.849/97 e 2.046/98.
3. Embargos Infringentes desprovidos.
Decisão:
CONHECIDOS. NÃO PROVIDOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DEMOLIÇÃO, PARCIALIDADE, OBRA, COBERTURA, IMÓVEL, OBSERVÂNCIA, NORMA, EDIFICAÇÃO, LEI DISTRITAL.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMOLIÇÃO. COBERTURA. USO PARA ÁREA DE LAZER. POSSIBILIDADE.
1. É autorizado o uso da cobertura predial das edificações no Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital 2.046/98.
2. Deve ser demolida a construção que deixa de observar quota de coroamento máximo de nove metros a partir da cota da soleira e ocupação da cobertura com taxa máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório, nos termos das Leis Distritais 1.849/97 e 2.046/98.
3. Embargos Infringentes desprovidos.
(
Acórdão 812650
, 20100111015930EIC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SILVA LEMOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2014, publicado no DJE: 21/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMOLIÇÃO. COBERTURA. USO PARA ÁREA DE LAZER. POSSIBILIDADE. 1. É autorizado o uso da cobertura predial das edificações no Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital 2.046/98. 2. Deve ser demolida a construção que deixa de observar quota de coroamento máximo de nove metros a partir da cota da soleira e ocupação da cobertura com taxa máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório, nos termos das Leis Distritais 1.849/97 e 2.046/98. 3. Embargos Infringentes desprovidos. (Acórdão 812650, 20100111015930EIC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SILVA LEMOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2014, publicado no DJE: 21/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DEMOLIÇÃO. COBERTURA. USO PARA ÁREA DE LAZER. POSSIBILIDADE. 1. É autorizado o uso da cobertura predial das edificações no Distrito Federal, nos termos do artigo 1º da Lei Distrital 2.046/98. 2. Deve ser demolida a construção que deixa de observar quota de coroamento máximo de nove metros a partir da cota da soleira e ocupação da cobertura com taxa máxima de quarenta por cento da projeção registrada em cartório, nos termos das Leis Distritais 1.849/97 e 2.046/98. 3. Embargos Infringentes desprovidos. (Acórdão 812650, 20100111015930EIC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, , Revisor(a): SILVA LEMOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 18/8/2014, publicado no DJE: 21/8/2014. Pág.: Sem Página Cadastrada.)