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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130610007990APR - (0000790-43.2013.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
812205
Data de Julgamento:
14/08/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/08/2014 . Pág.: 177
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública.
2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmõesdo réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
702269
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, SUFICIÊNCIA, TESTE DE ALCOOLEMIA, BAFÔMETRO, INDICAÇÃO, UTILIZAÇÃO, BEBIDA ALCOÓLICA, SUPERIORIDADE, LIMITE, PREVISÃO, LEI, CRIME, PERIGO ABSTRATO, INCOLUMIDADE PÚBLICA, DESNECESSIDADE, PROVA, DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO NA VIA PÚBLICA.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública.
2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmõesdo réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação.
3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses.
(
Acórdão 812205
, 20130610007990APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/8/2014, publicado no DJE: 20/8/2014. Pág.: 177)
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmõesdo réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. (Acórdão 812205, 20130610007990APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/8/2014, publicado no DJE: 20/8/2014. Pág.: 177)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2024
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. EXIGÊNCIA DE CONCENTRAÇÃO MÍNIMA DE ÁLCOOL DE 0,3 MILIGRAMA POR LITRO DE AR ALVEOLAR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA. REALIZAÇÃO DO TESTE DO BAFÔMETRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O artigo 306 do Código de Trânsito exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 2. Existindo nos autos prova que indique a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmõesdo réu em nível superior àquela permitida por lei, não há que se falar em absolvição do réu, devendo ser mantida a condenação. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, além da sanção de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. (Acórdão 812205, 20130610007990APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/8/2014, publicado no DJE: 20/8/2014. Pág.: 177)