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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20120111339979APC - (0037280-16.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
811397
Data de Julgamento:
13/08/2014
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
SEBASTIÃO COELHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/08/2014 . Pág.: 179
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍCIOS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO SOMENTE QUANTO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL SUSTENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Atese da Teoria do Risco Empresarial, de que a empresa intermediadora é obrigada a reparar os danos materiais por que sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa, não deve ser acatada. A empresa é mera gestora de pagamentos efetuados em operação de compra e venda de bens e serviços, via internet, repassando valores para pagamento entre o comprador e os vendedores.
2. Havendo o consumidor negligenciado quanto aos mecanismos de segurança oferecidos pelo site e pelo e-mail encaminhado pela intermediadora de pagamento, não há como lançar a responsabilidade da não entrega do produto a ela, até por que não tinha conhecimento de que o produto não fora entregue ao consumidor.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍCIOS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO SOMENTE QUANTO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL SUSTENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Atese da Teoria do Risco Empresarial, de que a empresa intermediadora é obrigada a reparar os danos materiais por que sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa, não deve ser acatada. A empresa é mera gestora de pagamentos efetuados em operação de compra e venda de bens e serviços, via internet, repassando valores para pagamento entre o comprador e os vendedores.
2. Havendo o consumidor negligenciado quanto aos mecanismos de segurança oferecidos pelo site e pelo e-mail encaminhado pela intermediadora de pagamento, não há como lançar a responsabilidade da não entrega do produto a ela, até por que não tinha conhecimento de que o produto não fora entregue ao consumidor.
3. Recurso desprovido.
(
Acórdão 811397
, 20120111339979APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 19/8/2014. Pág.: 179)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍCIOS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO SOMENTE QUANTO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL SUSTENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese da Teoria do Risco Empresarial, de que a empresa intermediadora é obrigada a reparar os danos materiais por que sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa, não deve ser acatada. A empresa é mera gestora de pagamentos efetuados em operação de compra e venda de bens e serviços, via internet, repassando valores para pagamento entre o comprador e os vendedores. 2. Havendo o consumidor negligenciado quanto aos mecanismos de segurança oferecidos pelo site e pelo e-mail encaminhado pela intermediadora de pagamento, não há como lançar a responsabilidade da não entrega do produto a ela, até por que não tinha conhecimento de que o produto não fora entregue ao consumidor. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 811397, 20120111339979APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 19/8/2014. Pág.: 179)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - 2025
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RITO SUMÁRIO. COMPRA E VENDA DE PRODUTO NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO ÀS MEDIDAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO A VÍCIOS DA RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO SOMENTE QUANTO AOS MEIOS PARA PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL SUSTENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atese da Teoria do Risco Empresarial, de que a empresa intermediadora é obrigada a reparar os danos materiais por que sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que seu comportamento seja isento de culpa, não deve ser acatada. A empresa é mera gestora de pagamentos efetuados em operação de compra e venda de bens e serviços, via internet, repassando valores para pagamento entre o comprador e os vendedores. 2. Havendo o consumidor negligenciado quanto aos mecanismos de segurança oferecidos pelo site e pelo e-mail encaminhado pela intermediadora de pagamento, não há como lançar a responsabilidade da não entrega do produto a ela, até por que não tinha conhecimento de que o produto não fora entregue ao consumidor. 3. Recurso desprovido. (Acórdão 811397, 20120111339979APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/8/2014, publicado no DJE: 19/8/2014. Pág.: 179)