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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20140110591927APC - (0002887-02.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
809852
Data de Julgamento:
06/08/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Revisor(a):
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/08/2014 . Pág.: 88
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS MENSALIDADES. PURGAÇÃO DA MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DE CONVENIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aoperadora de plano de saúde que permite o pagamento das prestações em atraso e depois alega que o contrato foi cancelado, viola o princípio da boa-fé objetiva.
2.Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição.
3.É inegável o dever de indenizar por dano moral diante da negativa de autorização de cobertura do plano de saúde, em casos graves e urgentes, principalmente quando foi permitido ao contratante purgar a mora.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra.
5. Recurso do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido, mas não provido. Sentença mantida. Unânime.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. UNÂNIME
Sucessivo ao:
725248
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, RESCISÃO UNILATERAL, PLANO DE SAÚDE, ADIMPLEMENTO, ASSOCIADO, OFENSA À HONRA, DIREITO DE PERSONALIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS MENSALIDADES. PURGAÇÃO DA MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DE CONVENIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aoperadora de plano de saúde que permite o pagamento das prestações em atraso e depois alega que o contrato foi cancelado, viola o princípio da boa-fé objetiva. 2.Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 3.É inegável o dever de indenizar por dano moral diante da negativa de autorização de cobertura do plano de saúde, em casos graves e urgentes, principalmente quando foi permitido ao contratante purgar a mora. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido, mas não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 809852, 20140110591927APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/8/2014, publicado no DJE: 12/8/2014. Pág.: 88)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS MENSALIDADES. PURGAÇÃO DA MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DE CONVENIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aoperadora de plano de saúde que permite o pagamento das prestações em atraso e depois alega que o contrato foi cancelado, viola o princípio da boa-fé objetiva.
2.Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição.
3.É inegável o dever de indenizar por dano moral diante da negativa de autorização de cobertura do plano de saúde, em casos graves e urgentes, principalmente quando foi permitido ao contratante purgar a mora.
4. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra.
5. Recurso do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido, mas não provido. Sentença mantida. Unânime.
(
Acórdão 809852
, 20140110591927APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/8/2014, publicado no DJE: 12/8/2014. Pág.: 88)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLEMENTO DE ALGUMAS MENSALIDADES. PURGAÇÃO DA MORA. CANCELAMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO À TABELA DE CONVENIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aoperadora de plano de saúde que permite o pagamento das prestações em atraso e depois alega que o contrato foi cancelado, viola o princípio da boa-fé objetiva. 2.Não é permitido ao Tribunal analisar argumento novo que não foi apresentado ao juiz sentenciante, sob pena de supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição. 3.É inegável o dever de indenizar por dano moral diante da negativa de autorização de cobertura do plano de saúde, em casos graves e urgentes, principalmente quando foi permitido ao contratante purgar a mora. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia não se converta em fonte de enriquecimento para uma das partes e nem se torne inexpressiva para a outra. 5. Recurso do réu parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido. Recurso do autor conhecido, mas não provido. Sentença mantida. Unânime. (Acórdão 809852, 20140110591927APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, , Revisor(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/8/2014, publicado no DJE: 12/8/2014. Pág.: 88)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -