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Classe do Processo:
20120110402323APC - (0011589-97.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
805239
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ANTONINHO LOPES
Revisor(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2014 . Pág.: 221
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.
Não obstante o período de carência previsto no contrato, certo é que o art. 35-C da Lei nº 9656/98 estabelece que a cobertura é obrigatória nos casos de emergência e urgência.
2.
Configura dano moral indenizável o sofrimento suportado por paciente, que tem tratamento de urgência negado, mesmo estando coberto pelo contrato.
3.
Existindo condenação, os honorários de advogado devem ser fixados entre os percentuais de 10% a 20%, observadas as balizas do art.20 § 3º do CPC e de acordo com o caso concreto.
4.
Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, UNÂNIME
Sucessivo ao:
710530
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PLANO DE SAÚDE, RECUSA, COBERTURA, DESPESA MÉDICA, TRATAMENTO MÉDICO, EXAME, CIRURGIA, FORNECIMENTO, MEDICAMENTO, PERÍODO, CARÊNCIA, INOCORRÊNCIA, PROVA, CONHECIMENTO PRÉVIO, CONSUMIDOR, DOENÇA PREEXISTENTE, HIPÓTESE, EMERGÊNCIA, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -